LEI Nº 4.050, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas compartilhantes de sua infraestrutura a se restringirem à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e a promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas de Batatais e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público ordenadamente em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2º É obrigação da Distribuidora zelar para que o compartilhamento de postes mantenha regular obediência às normas técnicas, para isso notificando as empresas compartilhantes para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das compartilhantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
§ 3º Também se considera ocupação indevida do espaço aéreo público a não retirada de cabos inservíveis, a falta de identificação por plaquetas na fiação de telecomunicações junto a cada poste e a existência de feixe de fios depositados em postes.
§ 4º A invasão do espaço destinado à iluminação pública pelos fios e cabos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, em vista do potencial de risco de energização acidental, deve ser caracterizada como situação emergencial a ser corrigida imediatamente.
§ 5º As abraçadeiras, cordoalhas ou cintas para fixação de cabos de rede de telecomunicações não podem ser instaladas sobre braços de iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras compartilhantes.
Art. 2º A Distribuidora deverá tomar as medidas necessárias para que a empresa compartilhante corrija as irregularidades apontadas, bem como providencie a retirada de fios inutilizados que ainda permanecerem nos postes, além de fazer a retirada de feixes de fios depositados nos mesmos, tudo como forma de reduzir riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º Sempre que notificada, pelo Município, de uma inconformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora deverá notificar, em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos, determinando a necessária regularização.
Art. 4º A Distribuidora e as demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, tem prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação dos cabos e/ou equipamentos existentes, que cumpram função de telecomunicações.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva potencial risco de acidente, deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º Constitui pré-requisito para a utilização do espaço aéreo público por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, a identificação da fiação por plaquetas colocadas junto a cada poste, conforme previsto nas normas técnicas da ABNT.
§ 1º Uma vez constatada a ausência da plaqueta de identificação, será a empresa de telecomunicações notificada pela Distribuidora a promover a sua regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, sendo facultado à primeira, no curso do mesmo prazo, contestar a notificação, devendo, porém, e de forma obrigatória, comunicar à Distribuidora caso a fiação não lhe pertença.
§ 2º Em eventuais casos para os quais a Distribuidora não consiga identificar a qual empresa prestadora de serviços de telecomunicações pertença a fiação sem identificação, a notificação deverá ser coletiva e destinada a todas as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações com as quais a Distribuidora mantém contrato de compartilhamento na cidade de Batatais.
§ 3º Não contestada a notificação ou mesmo não promovida a regularização no prazo citado no parágrafo 1º, deste artigo, a Distribuidora em ato contínuo comunicará a municipalidade do ocorrido, para fins de autuação do infrator, com base no Art. 10 desta Lei, o que igualmente se verificará caso não acolhida pelo Poder Público, eventual contestação à notificação apresentada pelo infrator, sendo que a posterior colocação das placas de identificação não eximirá, em nenhuma hipótese, a responsabilidade do infrator pela penalidade.
§ 4º Se em até 30 (trinta) dias contados da imposição da autuação não for providenciada a identificação em questão, a Distribuidora deverá ser comunicada para que, também em 30 (trinta) dias, promova a retirada da fiação do compartilhante irregular.
§ 5º Se em até 30 (trinta) dias contados da referida notificação coletiva não for identificada a empresa prestadora de serviços de telecomunicações a qual pertence à fiação sem identificação, permanecendo a irregularidade, a Distribuidora deverá em até 30 (trinta) dias, promover a retirada da fiação do compartilhante irregular e, em ato contínuo, comunicar a municipalidade.
Art. 6º Não se admite a permanência em espaço aéreo público de fios, cabos e cordoalhas que deixaram de ter função de telecomunicações.
§ 1º Uma vez constatada a existência em espaço aéreo público de fios, cabos e cordoalhas que deixaram de possuir função de telecomunicações (cabos soltos, inservíveis ou enrolados em feixes), será a empresa de telecomunicações notificada pela Distribuidora a promover sua remoção, no prazo de até 5 (cinco) dias, sendo-lhe facultado, no curso do mesmo prazo, contestar a notificação.
§ 2º Não contestada a notificação ou mesmo não promovida a remoção no prazo citado no parágrafo anterior, a Distribuidora, em ato contínuo, comunicará a municipalidade do ocorrido, para fins de autuação do infrator com base no Art. 10 desta Lei, sendo que, caso não acolhido pelo Poder Público eventual contestação à notificação apresentada pelo infrator, a posterior retirada do material não eximirá o infrator pela penalidade.
§ 3º Se em até 10 (dez) dias contados da imposição da autuação não for providenciada a retirada do material em questão, a Distribuidora deverá ser comunicada para, também em até 10 (dez) dias, promovê-la.
Art. 7º Quando for constatado que os postes se encontram com pontos de fixação e com a quantidade de compartilhantes acima do que é estabelecido em normas técnicas, a Distribuidora responderá por este tipo de não conformidade técnica, devendo promover no prazo de 30 (trinta) dias o agrupamento de fiação de empresas de telecomunicações para redução da quantidade dos pontos de fixação ou para a retirada dos cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos excedentes.
§ 1º Será de obrigação e responsabilidade da Distribuidora identificar quais compartilhantes estão autorizados a ocupar os postes e quais compartilhantes se encontram ocupando os postes irregularmente, sem contrato de compartilhamento.
§ 2º Situações de não conformidade técnica de capacidade de compartilhamento que estiver excedida e que não puderem ser atribuídas às empresas de telecomunicações, deverá ser autuada a Distribuidora, com base no Art. 10 dessa Lei.
Art. 8º A Distribuidora deverá fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de concreto ou de madeira, que se encontra em estado precário, torto, inclinado, em desuso ou posicionado incorretamente.
§ 1º Em caso de substituição ou realocação de poste, fica a Distribuidora obrigada a notificar com 72 (setenta e duas) horas de antecedência as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que realizem a regularização dos seus equipamentos.
§ 2º Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 9º Fica a empresa Distribuidora obrigada a enviar, mensalmente, ao Poder Executivo, até o término da primeira quinzena de cada mês, relatório circunstanciado e instruído constando todas as notificações e protocolos realizados no mês anterior, em atendimento ao cumprimento do objeto desta Lei, bem como das denúncias feitas ao órgão regulador e fiscalizador da compartilhante.
§ 1º O relatório deverá conter todas as notificações e protocolos referidos no "caput", sejam originados do Poder Público ou da empresa Distribuidora, mesmo que atestem regularizações que restaram exitosas.
§ 2º As notificações originadas pela empresa Distribuidora têm o mesmo efeito para fins de aplicação de penalidades das notificações originadas pelo Poder Público, desde que validadas por agente público.
§ 3º Os documentos referidos no "caput" deste artigo deverão ser adequadamente apresentados, de maneira a possibilitar a instrução, pela municipalidade, de processo de aplicação de penalidades.
§ 4º A empresa Distribuidora deverá ter plenas condições e liberdade de exercer as suas atribuições como quem possui a obrigação de deter, administrar e controlar, direta ou indiretamente, sua infraestrutura compartilhada.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos fixados, sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:
I - à empresa Distribuidora de energia, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por notificação ou denúncia sobre fato de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou deixar de renotificar, caso não seja de sua responsabilidade direta;
II - às demais empresas compartilhantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se, após notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos no prazo estabelecido.
§ 1º Os valores das multas, estabelecidos com base nesta Lei Municipal, estão referidos à data base de 1º de janeiro de 2024, devendo serem atualizados anualmente, pela variação do IPCA-IBGE ou por outro índice que o substitua.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do Município de Batatais, agindo em desacordo com esta Legislação.
§ 3º Os valores pagos a título de multa serão destinados ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, instituído pela Lei Municipal nº 3.604, de 24 de julho de 2019, com suas alterações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE JUNHO DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR (JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 4232/2024, de 19.06.2024
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.